Requerimento nº 28 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2026
Número
28
Data de Apresentação
30/04/2026
Número do Protocolo
141
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Embora o Executivo tenha respondido o requerimento n. 39/2025, não o fez de forma completa.
Assim, solicita que o Setor de Tributação da Prefeitura que informe se na cobrança do IPTU de forma progressiva vem sendo cumprida a legislação que rege o tema, não somente quanto ao Código Tributário Municipal, mas também e especialmente quanto ao que prevê o art. 5º, § 4º, II da lei 10.252/01, de aplicação em âmbito nacional, que dispõe sobre o prazo para dar início à execução do projeto, a partir da data de sua aprovação, que é de dois anos, sob pena de lançamento do IPTU progressivo no tempo (art. 7º) durante cinco anos.
Lembramos que quatro são os requisitos para a deflagração do IPTU progressivo:
- Inclusão do imóvel a ser tributado progressivamente na área abrangida pelo plano diretor da cidade;
- A definição da função social da propriedade urbana pela lei específica que aprova o plano diretor da cidade, que é impositivo para municípios com mais de 20.000 habitantes;
- Concessão de prazo para o proprietário construir ou lotear o imóvel incluído no plano diretor da cidade.
- Somente depois de descumprido o prazo para apresentação do plano e de sua execução é que o município fica legitimado a lançar o IPTU progressivo no tempo.
Outrossim, vê-se que o limite máximo previsto no Código Tributário Municipal é de 10%, e ao que parece o Município tem extrapolado tal limite, motivo pelo qual requer informações a respeito.
Enfim, requer que o Executivo informe se estão sendo cumpridas todas as formalidades legais necessárias para a cobrança do IPTU de forma progressiva, inclusive enviando cópias das notificações expedidas aos proprietários/posseiros, nos últimos dois anos, com as cautelas de que trata a Lei de Proteção de Dados, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Assim, solicita que o Setor de Tributação da Prefeitura que informe se na cobrança do IPTU de forma progressiva vem sendo cumprida a legislação que rege o tema, não somente quanto ao Código Tributário Municipal, mas também e especialmente quanto ao que prevê o art. 5º, § 4º, II da lei 10.252/01, de aplicação em âmbito nacional, que dispõe sobre o prazo para dar início à execução do projeto, a partir da data de sua aprovação, que é de dois anos, sob pena de lançamento do IPTU progressivo no tempo (art. 7º) durante cinco anos.
Lembramos que quatro são os requisitos para a deflagração do IPTU progressivo:
- Inclusão do imóvel a ser tributado progressivamente na área abrangida pelo plano diretor da cidade;
- A definição da função social da propriedade urbana pela lei específica que aprova o plano diretor da cidade, que é impositivo para municípios com mais de 20.000 habitantes;
- Concessão de prazo para o proprietário construir ou lotear o imóvel incluído no plano diretor da cidade.
- Somente depois de descumprido o prazo para apresentação do plano e de sua execução é que o município fica legitimado a lançar o IPTU progressivo no tempo.
Outrossim, vê-se que o limite máximo previsto no Código Tributário Municipal é de 10%, e ao que parece o Município tem extrapolado tal limite, motivo pelo qual requer informações a respeito.
Enfim, requer que o Executivo informe se estão sendo cumpridas todas as formalidades legais necessárias para a cobrança do IPTU de forma progressiva, inclusive enviando cópias das notificações expedidas aos proprietários/posseiros, nos últimos dois anos, com as cautelas de que trata a Lei de Proteção de Dados, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Indexação
Observação